A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Para o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva, não cabendo ao Judiciário criar novas exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do bem.
O caso teve origem em um cumprimento de sentença no qual o credor pediu a penhora do imóvel residencial dos devedores. O juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora, por considerar que o imóvel, situado em condomínio de alto padrão, poderia ser vendido para quitar a dívida e ainda permitir a aquisição de outra residência.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a lei busca assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo. Segundo ele, a legislação não estabelece limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel, e admitir um critério subjetivo geraria insegurança jurídica. A solução do tribunal de origem — venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outro — não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada da Corte.
A decisão consta do AREsp 2.791.033.
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Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça) — Notícias