02 de outubro de 2026
Trabalhista

TRT-18 admite IRDR para definir se sindicato patronal pode ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) admitiu, em sessão virtual realizada de 21 a 25 de setembro de 2026, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre uma questão que vinha sendo decidida de formas diferentes dentro do próprio tribunal: o sindicato que representa os empregadores pode ajuizar ação de cumprimento para exigir obrigações previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho?

Entre os casos examinados estão cobranças de contribuições assistenciais devidas à própria entidade sindical. Segundo o tribunal, a 1ª Turma entende que o sindicato patronal não tem essa legitimidade, com base no artigo 872 da CLT, que menciona expressamente os empregados e seus sindicatos, e por isso encerra os processos sem analisar os pedidos. Já a 2ª e a 3ª Turmas reconhecem a possibilidade, por entenderem que a CLT não exclui as entidades patronais e que, ao cobrar contribuição devida a si mesmo, o sindicato atua na defesa de direito próprio.

Nesta etapa, o Pleno reconheceu apenas que o incidente preenche os requisitos para ser processado. O procedimento prossegue com a escolha de um processo representativo da controvérsia e a manifestação das partes, de outros interessados e do Ministério Público do Trabalho. Depois, o Pleno julgará o mérito e fixará uma tese jurídica, que deverá ser aplicada aos processos atuais e futuros sobre o tema no âmbito do TRT-18.

O parecer técnico que embasou a admissão também verificou que o tema não está afetado, nos tribunais superiores, a precedente qualificado capaz de impedir o incidente: as questões ali tratadas dizem respeito à atuação dos sindicatos na defesa de integrantes da categoria, e não à possibilidade de o sindicato patronal exigir o cumprimento de norma coletiva como titular do próprio direito.

Resumo informativo elaborado a partir da fonte indicada. Para o conteúdo integral e eventuais atualizações, consulte a fonte oficial. Não constitui aconselhamento jurídico.

Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)