A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a permanência prolongada em imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse necessária ao reconhecimento da usucapião extraordinária. O colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava havia 29 anos um imóvel integrante de acervo hereditário.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é indispensável comprovar o animus domini — a intenção de exercer a posse como verdadeiro proprietário —, além de posse mansa, pacífica e contínua, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. No caso, os ocupantes eram a filha e o genro da proprietária falecida, e o Tribunal de Justiça de Alagoas concluiu que a ocupação decorria de mera liberalidade, em um imóvel que ainda integrava inventário e sobre o qual havia oposição de outros herdeiros.
O STJ destacou que a usucapião de bem integrante da herança não é proibida de forma absoluta: a jurisprudência admite que um herdeiro adquira imóvel do acervo hereditário se demonstrar posse exclusiva, exercida com animus domini pelo prazo legal e sem oposição dos demais herdeiros. No caso concreto, porém, a ocupação foi considerada inserida no contexto das relações familiares e sucessórias — que podem explicar a permanência por solidariedade ou tolerância —, sem demonstração suficiente de posse como proprietário.
O relator ressaltou ainda que a usucapião não pode funcionar como mecanismo indireto para afastar as regras da sucessão. A decisão consta do AREsp 2.983.084.
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Fonte: Juristas (com informações do STJ)