Aposentado Não é Obrigado a Realizar Cirurgia para Retorno ao Trabalho
Um trabalhador rural alcançou uma vitória significativa na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao ter seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente reconhecido, reformando uma decisão anterior que havia negado esse benefício.
Inicialmente, o benefício concedido ao trabalhador foi o de auxílio por incapacidade temporária, sob a justificativa de que a saúde do segurado poderia ser restabelecida com um tratamento cirúrgico, conforme indicado em laudo pericial. Insatisfeito com esta decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal.
A juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, ao analisar o recurso, destacou que a perícia confirmou a incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer suas funções, sendo a cirurgia um procedimento de alto risco. Com base no art. 101 da Lei 8.213/91, a magistrada ressaltou que o trabalhador não é obrigado a se submeter a um tratamento cirúrgico. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a recuperação do trabalhador depende de procedimento cirúrgico.
A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora, garantindo ao trabalhador o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo que ele cumpriu todos os requisitos necessários e estava amparado pela legislação que exclui a necessidade de submeter-se à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral.
Esta decisão reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente em casos de saúde e capacidade laboral.